O adicional de insalubridade é um plus salarial que o empregador deve pagar ao seu funcionário quando ele trabalha em locais insalubres, ou seja, em locais que podem gerar, de alguma forma, algum dano à sua saúde.
O adicional de insalubridade pode variar entre 10%, 20% e 40% do salário mínimo vigente, a depender do grau de exposição.
Normalmente, os agentes causadores de insalubridade são: Manuseio de alguns produtos químicos; Calor ou frio excessivo, Ruídos,; poeira; Agentes Biológicos; Poeira; Radiação; Dentre outros.
Muitas empresas não fazem o pagamento. Muitas até fazem, mas em grau reduzido, visando fraudar os direitos do trabalhador. Há empresas, também, que fazem o pagamento, mas há maneiras de neutralizar o agente insalubre.
Já pegamos muitos casos aqui no escritório de enfermeiras que recebiam 20%, mas, ao ter contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, o adicional deve ser de 40%. Ou pessoas que fazem limpeza de banheiros de GRANDE circulação — nesses casos, o adicional também deve ser de 40%.
Há casos clássicos de pessoas que trabalham em farmácias e fazem aplicações de injetáveis. Nesses casos, muitas vezes, o Judiciário entende que é devido o adicional de insalubridade em 20%.
Muitos agentes insalubres podem ser neutralizados com o devido uso de EPI, mas muitas empresas não sabem disso. Por exemplo, agente insalubre “ruído” pode ser neutralizado, em alguns casos, por protetores auriculares certificados.
Portanto, a empresa pode e deve procurar um advogado especializado para saber se deve ou não fazer o pagamento ou como neutralizar os agentes insalubres e se isentar do pagamento legalmente. Já o trabalhador que se sentir lesado também pode procurar um advogado para sanar suas dúvidas e ter a devida orientação jurídica.
Independente do caso e da matéria, procure sempre um advogado.
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