Se as parcelas do seu imóvel subiram todo mês durante a obra, existe uma chance real de você ter pago mais do que devia — e de poder reaver esse dinheiro.
Você fez um planejamento cuidadoso, assinou o contrato, acompanhou cada parcela — e mesmo assim, na hora de pegar as chaves, o valor final estava muito acima do que esperava. Essa sensação de “não entendo onde foi parar o meu dinheiro” é mais comum do que parece, e tem nome: cobrança indevida de correção monetária.
Incorporadoras de todo o país têm sido condenadas pela Justiça a devolver valores que, em alguns casos, chegam a R$ 200 mil por contrato. E o que está por trás disso é uma prática ilegal que passou despercebida por muita gente durante anos.
A seguir, veja os 4 principais sinais de que você pode ter sido lesado.
A lei brasileira é clara: contratos de compra e venda de imóveis com prazo inferior a 36 meses só podem ter correção monetária anual — nunca mensal. Essa regra está prevista nos artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 28 da Lei nº 9.069/1995.
Se durante a obra você via as parcelas subindo mês a mês — geralmente pelo INCC, o índice que mede o custo da construção civil —, vale verificar qual era o prazo formal do seu contrato. Se for inferior a três anos, o reajuste mensal pode ser ilegal.
Esse é o ponto mais revelador. Para driblar a lei e justificar o reajuste mensal, muitas incorporadoras inserem no contrato uma parcela final de valor irrisório — algo como R$ 200 ou R$ 1.000 — com vencimento meses depois da entrega das chaves.
O objetivo é simples: fazer o contrato “parecer” que tem mais de 36 meses de prazo, mesmo que na prática o pagamento tenha terminado muito antes. O Tribunal de Justiça de São Paulo já classificou essa conduta como manifesto ardil — ou seja, uma manobra intencional para fraudar a lei — e tem declarado nulas as cláusulas que autorizam o reajuste mensal nesses casos.
Uma diferença pontual de alguns reais pode ter explicações normais. Mas quando o valor final do imóvel supera em 15%, 20% ou até 25% o que estava previsto no contrato, isso merece atenção.
Compradores relatam ter pago centenas de milhares de reais a mais do que o combinado — e, ao recorrer à Justiça, descobriram que boa parte desse valor era fruto de reajustes aplicados fora do que a lei permite. A diferença entre a correção mensal e a anual, especialmente após a pandemia, quando o INCC disparou, chegou a superar 10% do valor total do contrato.
Quando questionadas, muitas incorporadoras respondem que “é o que o contrato prevê” — e param por aí. Mas contratos que contêm cláusulas em desconformidade com a lei são nulos de pleno direito, independentemente de terem sido assinados.
O fato de você ter assinado o contrato não significa que aceitou cobranças ilegais. A legislação consumerista e a jurisprudência são firmes: o consumidor não pode ser prejudicado por cláusulas que violam normas imperativas, ainda que tenha concordado com elas formalmente.
O que diz a Justiça
A taxa de sucesso dessas ações supera 90%, segundo especialistas que atuam na área. Em muitos casos, além da devolução integral dos valores pagos a maior, os tribunais têm condenado as incorporadoras à restituição em dobro, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor — porque o entendimento é de que não há “engano justificável” quando a empresa usa um artifício deliberado para burlar a lei.
Os processos costumam ser concluídos em um a dois anos, sem necessidade de audiência na maioria dos casos. Para entrar com a ação, basta reunir o contrato e os comprovantes de pagamento.
Você pode ter direito a receber esse dinheiro de volta
Se você se identificou com algum dos sinais acima, não ignore. Uma análise contratual pode revelar se houve cobrança indevida — e quanto você tem direito a reaver.
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